NBR 9050:2020 – Acessibilidade em rampas e escadas (2023)

A NBR 9050:2020 é a norma intitulada como Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Em outro artigo já discutimos sobre sanitários acessíveis e em nosso Instagram sobre sinalização tátil e visual de piso.

A NBR 9050:2020 é composta pela NBR 9050:2015 e a Emenda 1, de 03/08/2020, a qual revisa parte do conteúdo da última edição e mantém o restante inalterado.

Neste artigo, falaremos sobre pontos de destaque de mais algumas importantes seções da Norma de Acessibilidade: o projeto de rampas e escadas, incluindo corrimãos e guarda-corpos.

Para que serve a NBR 9050?

A NBR 9050 é responsável por estabelecer critérios e parâmetros para o projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade. Ou seja, ela contém regras para uma grande diversidade de acessórios, sinalizações e estruturas cuja utilização deve ser garantida a todos, de forma autônoma, independente e segura.

Rampas acessíveis

Para a NBR 9050:2020, as rampas são superfícies de piso, longitudinais ao caminhamento, com pelo menos 5% de inclinação. Embora sejam utilizadas para vencer desníveis, as rampas ainda devem obedecer às mesmas exigências feitas a qualquer tipo de circulação horizontal comum, além das exigências específicas das rampas, para serem consideradas acessíveis sob o ponto de vista da NBR 9050:2020.

E o que é uma rampa acessível para a Norma de Acessibilidade?

De acordo com a NBR 9050:2020, uma rampa acessível é aquela que permite sua utilização plena por qualquer indivíduo, seja ele portador de necessidades especiais ou não, com todas as adaptações necessárias para a realização desse uso, inclusive e, especialmente, quanto à sinalização tátil e visual.

Critérios de Projeto

Para o dimensionamento das rampas, o primeiro passo é conhecer a inclinação máxima admissível de acordo com o desnível observado no segmento. Esse desnível (h) é calculado pela distância vertical entre dois pisos horizontais – inclusive patamares – e tem o objetivo de assegurar a acessibilidade dos usuários. Em situações normais, segue-se a recomendação da tabela abaixo, conforme a NBR 9050:2020.

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No último caso, com inclinação entre 6,25% e 8,33%, é recomendado que sejam inseridas áreas de descanso entre os patamares de cada segmento. Essas áreas devem permitir a manobra de cadeiras de roda, e, se possível, incluir bancos para descanso.

Nos casos de reformas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente à tabela anterior, a norma permite serem utilizadas inclinações superiores a 8,33 % (1:12) e até 12,5 % (1:8), conforme a tabela abaixo.

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A NBR 9050:2020 recomenda também que as áreas de descanso sejam dispostas a cada 50 m, evitando-se trechos muito longos de rampas íngremes – o que pode prejudicar a mobilidade e a segurança de idosos, deficientes físicos e outras pessoas de mobilidade limitada.

Além dos patamares entre os segmentos – como mencionado anteriormente – é necessário posicionar patamares iniciais – na base da rampa – e finais – topo da rampa.

Em qualquer caso, a NBR 9050:2020 exige que esses trechos tenham pelo menos 1,20 m de comprimento, com inclinação transversal (perpendicular ao eixo do caminhamento) de até 2% para rampas internas e 3% para rampas externas.

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Além dos patamares, é obrigatório que todas as rampas tenham corrimãos integralmente. Caso não exista parede lateral, a NBR 9050:2020 exige que sejam construídas guias de balizamento e guarda-corpos como medida de segurança.

Outro aspecto importante sobre as rampas é que a largura deve se adequar ao fluxo esperado de pessoas. No mínimo, a norma de acessibilidade exige 1,50 m, mas esse valor pode ser reduzido para 1,20 m ou até 0,90 m em caso de reformas nas quais os valores mínimos são inviáveis construtivamente.

Degraus e escadas fixas em rotas acessíveis

Antes de começarmos falando sobre degraus e escadas, é importante atentar-se aos desníveis, conforme especificação da NBR 9050:2020.

Desníveis

De modo geral, devem-se evitar desníveis de qualquer natureza em rotas acessíveis. Em casos de eventuais desníveis, deve-se proceder da seguinte forma:

  • desníveis no piso de até 5 mm: tratamento especial é dispensado;
  • desníveis superiores a 5 mm até 20 mm: tratamento com inclinação máxima de 1:2 (50%);
  • desníveis superiores a 20 mm (quando inevitáveis): consideram-se como degraus.
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Nas situações de reformas, o desnível pode chegar, no máximo, até 75 mm, tratado com inclinação máxima de 12,5%, sem avançar nas áreas de circulação transversal e com proteção lateral através de elemento construído ou vegetação.

Sobre as proteções laterais, a NBR 9050:2020 afirma que elas devem ser previstas em áreas de circulação, a fim de impedir a ocorrência de quedas.

Quando uma área de circulação, plana ou inclinada, é delimitada em um ou ambos os lados por uma superfície em declive e com a altura do desnível igual ou acima de 0,18 m (com exceção de locais de embarque e desembarque de transportes coletivos), deve ser adotada uma das seguintes medidas de proteção:

  1. implantação de margem lateral plana, com pelo menos 0,60 m de largura antes do trecho inclinado, com piso diferenciado quanto ao contraste tátil e visual de, no mínimo, 30 pontos, aferidos pelo valor da luz refletida (LRV), conforme figura abaixo;
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  1. adoção de proteção vertical de no mínimo 0,15 m de altura, com a superfície de topo com contraste visual de, no mínimo, 60 pontos medidos pelo LRV, em relação ao piso do caminho, conforme figura a seguir; ou
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O LRV é medido na escala de 0 a 100, sendo 0 o valor do preto puro e 100, o do branco puro.

  1. instalação de proteção lateral com características de guarda corpo em áreas de circulação elevadas, rampas, terraços sem vedação lateral que estejam delimitadas em um ou ambos os lados por superfície que se incline para baixo com desnível superior a 0,60 m e inclinação igual ou superior a 1:2, como apresenta a imagem.
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Ademais, as soleiras das portas ou os vãos de passagem que apresentem desníveis de até no máximo um degrau devem ter parte de sua extensão substituída por rampa com largura mínima de 0,90 m e com inclinação em função do desnível apresentado.

Parte do desnível deve ser vencido com rampa, e o restante da extensão pode permanecer como degrau, desde que associado, no mínimo em um dos lados, a uma barra de apoio horizontal ou vertical, com comprimento mínimo de 0,30 m e com seu eixo posicionado a 0,75 m de altura do piso, sem avançar sobre a área de circulação pública.

Características dos pisos e espelhos

Sobre os pisos e espelhos de degraus e escadas fixas em rotas acessíveis, vale ressaltar algumas observações importantes.

Esses elementos não podem ser utilizados com espelhos vazados e, quando houver bocel ou espelho inclinado, a projeção da aresta pode avançar no máximo 1,5 cm sobre o piso abaixo. As imagens abaixo ilustram essas situações.

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Além disso, degraus ou escadas em rotas acessíveis devem estar associados a rampas, preferencialmente, ou equipamentos eletromecânicos de transporte vertical.

Dimensionamento de degraus isolados

Considera-se degrau isolado a sequência de até dois degraus (essa utilização deve ser evitada).

Quando utilizado, deve seguir as seguintes condições:

a) pisos (p): 0,28m ≤ p ≤ 0,32m;

b) espelhos (e): 0,16m ≤ e ≤ 0,18m; e

c) 0,63m ≤ p + 2e ≤ 0,65m.

d) conter corrimão;

e) sinalização em toda a sua extensão, no piso e no espelho, com uma faixa de no mínimo 3 cm de largura contrastante com o piso adjacente, preferencialmente fotoluminescente ou retroiluminado.

As rampas junto aos degraus isolados devem ter largura livre mínima de 1,20 m.

Escadas acessíveis

Segundo a NBR 9050:2020, considera-se escada uma sequência de três ou mais degraus. E o seu dimensionamento deve seguir as condições citadas no dimensionamento dos degraus isolados nos itens a), b) e c).

De forma prática, define-se primeiramente a altura dos espelhos, visto que as escadas têm como finalidade a circulação entre desníveis de uma edificação.

Em seguida, é determinada a largura dos pisos das escadas que, de acordo com a NBR 9050:2020, é dimensionada com base no fluxo de pessoas. Esse fluxo, por sua vez, é definido conforme as regras presentes na NBR 9077. Além disso, a largura para escadas em rotas acessíveis é de no mínimo 1,20 m e deve dispor de guia de balizamento quando não enclausuradas.

Em construções novas, o primeiro e o último degraus de um lance de escada devem distar no mínimo 0,30 m da área de circulação adjacente e devem estar sinalizados conforme figuras abaixo com material preferencialmente fotoluminescente ou retroiluminado.

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As escadas com lances curvos devem seguir as recomendações da NBR 9077, porém, é necessário que, à distância de 0,55 m da borda interna da escada, os pisos e espelhos sejam dimensionados conforme as condições citadas anteriormente e presentes na figura abaixo.

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  • As escadas devem possuir no mínimo um patamar a cada 3,20 m de desnível e sempre que houver uma mudança de direção.
  • Entre os lances da escada devem ser previstos patamares com dimensão longitudinal mínima de 1,20 m.
  • Os patamares situados em mudanças de direção devem ter dimensões iguais à largura da escada.
  • Quando houver porta nos patamares, sua área de varredura não pode interferir na dimensão mínima do patamar.
  • A inclinação transversal dos patamares e degraus não podem exceder 1% em escadas internas e 2% em escadas externas.

Corrimãos e guarda-corpos

Para a NBR 9050:2020, os corrimãos devem ser constituídos de materiais rígidos (geralmente metálicos ou de madeira) e podem ser acoplados aos guarda-corpos. Além disso, eles devem ser firmemente fixado às paredes ou barras suportes, a fim de proporcionar utilização segura.

Os corrimãos devem estar afastados no mínimo 40 mm da parede ou outro obstáculo e devem ter seção circular com diâmetro entre 30 mm e 45 mm, ou seção elíptica, desde que a dimensão maior seja de 45 mm e a menor de 30 mm.

A NBR 9050:2020 admite outros formatos de seção, desde que sua parte superior atenda a essas condições e tenha um arco da seção do corrimão de 270°.

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Os corrimãos devem ser instalados em escadas e rampas, em ambos os lados, em duas alturas: 0,92 m e 0,70 m do piso, medidas da face superior até o bocel ou quina do degrau, no caso de escadas, ou do patamar, acompanhando a inclinação da rampa. Os corrimãos devem ser contínuos e sem interrupções em patamares, devendo se prolongar por pelo menos 30 cm nas extremidades, as quais devem ter acabamento recurvado.

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Em escadas e degraus é permitida a instalação de apenas um corrimão duplo e também com as mesmas duas alturas: 0,92 m e 0,70 m. Sempre respeitando a largura mínima de 1,20 m!

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Quando se tratar de escadas ou rampas com largura igual ou superior a 2,40 m é necessária a instalação de corrimão intermediário – caso não haja corrimãos laterais contínuos, em ambos os lados -, garantindo a faixa de circulação com largura mínima de 1,20 m. Esses corrimãos intermediários apenas devem ser interrompidos quando o comprimento do patamar for superior a 1,40 m, garantindo o espaçamento mínimo de 0,80 m entre o término de um segmento e o início do seguinte.

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Se for um degrau isolado, basta apenas uma barra de apoio – horizontal, vertical ou inclinada -, como comprimento mínimo de 0,30 m e com seu eixo posicionado a 0,75 m de altura do piso.

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Em caso de degrau isolado, com dois degraus, deve-se atender às exigências similares às escadas com mais degraus, como mostra as figuras abaixo.

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Quando não houver paredes laterais deve-se incorporar elementos de segurança como guia de balizamento e guarda-corpo.

A NBR 9050:2020 indica que os guarda-corpos devem ser dimensionados segundo a NBR 9077 e NBR 14718.

De modo geral, o guarda-corpo é uma barreira vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, galerias e assemelhados, servindo como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro.

Os guarda-corpos devem ser contínuos e estar presentes sempre que houver qualquer desnível maior que 19 cm. A sua altura deve ser de, no mínimo 1,05 m e pode ser reduzida para 92 cm em escadas internas.

A altura das guardas em escadas externas, de seus patamares, de balcões e assemelhados, quando a mais de 12,00 m acima do solo adjacente deve ser de, no mínimo, 1,30 m.

A NBR 9050:2020 é uma norma bastante extensa e aborda diversos pontos de uma edificação e dos meios urbanos. Mesmo com tantos detalhes, é importante notar que o principal objetivo disso tudo é bem simples: democratizar o acesso, para que todos tenham a oportunidade de interagir de maneira independente, segura e confortável com o meio onde vivem!

Para ler mais!

NBR 9050:2015 – Acessibilidade em banheiros

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 9050:2015 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro, 2015.

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 9050:2020 (Emenda 1) – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro, 2020.

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 9077:2001 – Saídas de emergência em edifícios. Rio de Janeiro, 2001.

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 14718:2019 – Guarda-corpos para edificação. Rio de Janeiro, 2019.

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Author: Ms. Lucile Johns

Last Updated: 03/10/2023

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